Lei 14.020: Tudo o que você precisa saber sobre reduções e suspensões de contrato
Nesta semana, o Diário Oficial da União publicou a Lei 14.020/2020, que é a conversão da MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
O novo texto trouxe uma série de novidades. O especialista em direito Trabalhista e Previdenciário e sócio do FAS Advogados, Dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, esclarece os principais pontos. Confira.
Empregados aposentados
A Lei prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salários, de acordo com o Artigo 12.
Com isso, os empregados aposentados pelo INSS podem ter a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Para isso, os empregados aposentados precisam estar enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R﹩ 4.800.000,00 deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado aposentado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Formalização da redução de jornada e salário
Outra novidade no Artigo 12 é que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser celebrados por escrito e poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
Se houver celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual já formalizado com os empregados, aplicam-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva.
A partir da entrada em vigor da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Sempre que as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Contribuições previdenciárias
Os Artigos 20 e 21 esclarece que os trabalhadores intermitentes contratados até 1º de abril de 2020, assim como os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos, nos termos da Medida Provisória n.º 936/20, por iniciativa própria, podem recolher contribuições ao INSS na qualidade de segurados facultativos, no período em que não têm remuneração.
Valerá como salário-de-contribuição o valor declarado pelos segurados, respeitados os limites legais.
Para os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos, as alíquotas poderão ser aplicadas de forma progressiva sobre o somatório da remuneração e do valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
De forma similar, os empregados que têm acordada redução de jornada de trabalho e salários, nos termos da Medida Provisória n.º 936/20, poderão complementar suas contribuições ao INSS.
As alíquotas de contribuição ao INSS, nestas condições, são:
• 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
• 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R﹩ 2.089,60;
• 12%, para valores de R﹩ 2.089,61 até R﹩ 3.134,40; e
• 14%, para valores de R﹩ 3.134,41 até o limite de R﹩ 6.101,06.
Se o prazo de recolhimento das contribuições sociais não for respeitado, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salários, será considerado o valor da remuneração anterior à alteração contratual menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.
Se, quando a informação for recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, for constatado que a contribuição social foi recolhida a maior, o excedente deverá ser devolvido ao segurado, devidamente atualizado e, se, for constatada a insuficiência do valor recolhido para o reconhecimento do salário de contribuição, o segurado será notificado para complementação facultativa.
Ainda neste contexto, há previsão de que será devolvido ao segurado, no prazo de 60 dias, o valor correspondente à diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas nos termos da Medida Provisória nº 936/20 e na Lei n.º 8212/91 quando comparadas com as contribuições ora previstas.
Gestantes
O Artigo 22 explica que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Quando ocorrer o fato gerador do salário maternidade (parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, por exemplo), o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, bem como deverá comunicar o Ministério da Economia, para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O salário-maternidade será pago à empregada e à empregada doméstica no valor da sua remuneração integral ou do último salário-de-contribuição sem a aplicação da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, de acordo com o Artigo 23.
Em caso de cancelamento do aviso prévio, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser adotadas.
Renegociação de Operações de Empréstimos
Os artigos 25 e 26 garantem a opção pela repactuação das operações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003:
Condições:
• Na vigência do Estado de Calamidade;
• Ao empregado que teve redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho ou que por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus. •
A renegociação será de redução proporcional à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
As condições financeiras de juros e encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Dispensa dos Empregados até 31 de Dezembro de 2020: Que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha na forma da nº 10.820/03 tem direito de renovar as mesmas condições dessas operações contratadas em um empréstimo pessoal (mesmo saldo devedor anterior, mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas), bem como acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Fato do Príncipe - Artigo 486 da CLT
O artigo 29 esclarece que não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Indenização Paga Pelo Governo
O artigo 486 da CLT determina que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Acordo de Cooperação Técnica com o INSS
O artigo 31 alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8213/91) para permitir que empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar celebrem Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para requerer benefícios previdenciários para seus empregados, associados ou beneficiários por meio eletrônico.
Referidas entidades ainda poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, nas mesmas condições e valores originais, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
As obrigações, condições e valores para pagamento dos benefícios previdenciários serão definidos em ato próprio do INSS.
Enviado Por
Danielle Nader