Escalas de trabalho: Como funcionam e quais são permitidas pela CLT?
A CLT define legalmente quais são as escalas de trabalho permitidas, a fim de regulamentar o que o gestor pode exigir de seu funcionário, evitando qualquer tipo de relação abusiva.
No entanto, mesmo grande parte das categorias trabalhistas que já apresentam suas escalas de trabalho pré-definidas, há a possibilidade de remodelar como esse processo é realizado.
Os diversos tipos de escalas de trabalho estabelecidos após a estabilização da CLT envolvem, basicamente, o número de horas que um colaborador deve estar disponível durante sua prestação de serviço no local de trabalho e suas horas de descanso. Seja esse número de horas correspondente as escalas de trabalho 24×48, 18×36, 12×36, 6×1, 5×2, 5×1 ou 4×2.
Como tais escalas de trabalho podem variar de acordo com a necessidade do gestor e a disponibilidade de seu funcionário, é importante entender a fundo o que as diferencia e como as regras variam de acordo com cada uma.
Escalas de trabalho permitidas
A Consolidação das leis trabalhistas (CLT) estipula que a jornada de trabalho máxima cumprida por um funcionário deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso quer dizer que a empresa pode dispor de diferentes maneiras as escalas de trabalho de cada funcionário, visando seu melhor aproveitamento e convivência. Veja abaixo os diferentes tipos e suas respectivas variações:
Escala 5×1
De acordo com o artigo 7° da Constituição Federal, a duração das atividades não deve passar de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo a compensação de horários e a diminuição da jornada. Esse tipo de escala 5×1 define que, a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem direito a um dia de folga, além do profissional ter um domingo de folga por mês.
É preciso levar em conta a necessidade de um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho para esses colaboradores que fazem a escala 5×1, pois o dia de descanso irá variar de acordo com o combinado feito. E a duração diária no ofício é de 7 horas e 20 minutos, não podendo ultrapassar as 8 horas diárias.
Escala 5×2
Essa escala, que é a mais comum, estabelece que a cada 5 dias trabalhados o funcionário pode tirar 2 dias de folga, sejam eles de forma intermitente ou consecutiva. Correspondendo, assim, a uma jornada de 44 horas semanais que podem ser fracionadas nos dados 5 dias da semana e nas 8 horas e 48 minutos trabalhados diariamente.
Geralmente os dias de folga escolhidos são sábado e domingo. E caso o funcionário tenha que trabalhar em algum dos dias, ou até nos dois, o valor diário do salário deve ser pago em dobro, além da remuneração de descanso semanal.
Escala 4×2
Determina que o colaborador deve trabalhar por 4 dias consecutivos em turnos de 11 horas, tendo 2 dias de folga. Contabilizando que um mês tem 30 dias, o total de dias trabalhados serão 20 dias, com 10 dias de folga. E de acordo com esse cálculo, o funcionário trabalhará 220 horas por mês e terá direito a 30 horas extras remuneradas.
Escala 6×1
De acordo com esse modelo de escala de trabalho, o funcionário trabalha 6 dias e tem um dia de descanso. Para os que trabalham aos finais de semana, a empresa ou organização deve liberar um domingo de folga a cada, ao menos, 7 semanas.
É importante também lembrar que as jornadas de trabalho não compensadas que ocorrem aos domingos e feriados, precisam ser compensadas em dobro, para que o funcionário não tenha prejuízos referentes ao repouso semanal.
Escala 12×36
Esse modelo de escala de trabalho é aplicado em atividades que exigem uma jornada sem pausas, ou seja, são as jornadas nas quais o funcionário não pode paralisar seu ofício, como por exemplo o caso do setor industrial ou montadoras.
Assim sendo, essa escala é definida com 12 horas trabalhadas e outras 36 horas de descanso, as quais devem ser estipuladas por meio de acordo e convenções coletivas de trabalho, sem apoio na legislação trabalhista.
Escala 18×36
Dentro do grupo de escalas de trabalho que não estão previstas na legislação, esse modelo estabelece que o funcionário realize 18 horas de trabalho e tenha 36 horas sequenciais de descanso. Como por exemplo, um colaborador que trabalhou das 3h00 de uma terça-feira às 21h00, seu próximo dia de trabalho será apenas na quinta-feira, no mesmo horário.
Escala de 24×48
De modo geral, esse modelo é disposto em jornadas da área policial ou para funcionários em pontos de pedágio, por exemplo. Nesse tipo de escala, o colaborador que trabalha 24 horas diárias têm direito a 48 horas consecutivas de descanso.
Horário de descanso
As empresas que não cumprem os requisitos obrigatórios das escalas de trabalho, como por exemplo, negligenciar um horário de descanso durante sua jornada, correm o grande risco de sofrer as punições estabelecidas pelas leis trabalhistas. Sem mencionar as multas, o empresário corre o risco de pagar duplamente o valor referente a multa.
Os intervalos determinados pela reforma trabalhista são:
- 15 minutos de intervalo para jornadas diárias de 6 horas
- 60 minutos no mínimo e 2 horas no máximo para jornadas que excedem 6 horas diárias
Independentemente do tipo de escala, o trabalhador tem direito de, ao menos, 24 horas consecutivas para descanso semanal remunerado.
Fonte: Partwork via Aleixo Associados