Receita Federal inicia operação Malha Fiscal Pessoa Jurídica
A Receita Federal do Brasil, iniciou hoje (30/11), operação Malha Fiscal Pessoa Jurídica relativa à insuficiência de Declaração de IRPJ/CSLL do ano-calendário 2018.
Conforme o Fisco Federal, foram encaminhados comunicados para regularização do IRPJ e CSLL do ano-calendário 2018 para 3.928 contribuintes de todo.
A operação Malha Fiscal Pessoa Jurídica é resultado da análise de dados e cruzamento de informações pelos contribuintes.
Qual o prazo para a regularização do IRPJ e CSLL do ano-calendário 2018?
O prazo para a regularização espontânea das divergências identificadas é até 21/01/2022.
Caso o contribuinte não proceda a regularização no prazo citado estará sujeito ao lançamento de ofício pela Receita Federal do Brasil, inclusive com a incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
Como proceder a regularização das pendências?
Conforme a Receita Federal do Brasil, a seguir seguem possíveis erros e formas de correção:
1. ECF. Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:
- 1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014]
- 1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br).
- 1.3. Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100). Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.
2. DCTF. Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:
- 2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
- 2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.
- 2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão. Orientação importante: Mesmo que haja recolhimentos em Darf ou compensações em PER/DCOMP superiores ao IRPJ e CSLL declarados em DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF Original (se omisso) ou DCTF Retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos (art. art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº 1599/20150).
- 2.4. Se os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa. Se houver erro de preenchimento de DCTF, apresentar DCTF retificadora. No caso de falta de apresentação de DCTF, apresentá-la observando o seu correto preenchimento.
Como proceder no caso de discordância com as divergências apuradas?
Caso não concorde com as divergências apuradas é possível apresentar impugnação no momento da lavratura de eventual Auto de Infração.
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